AGRAVO – Documento:7082549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093392-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. D. R. contra a decisão interlocutória do evento 14 dos autos de origem (n. 51428101920258240930), por meio da qual fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (evento 14, DOC1). Alega a parte agravante, em síntese, que: I - não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; II - faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
(TJSC; Processo nº 5093392-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093392-89.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. D. R. contra a decisão interlocutória do evento 14 dos autos de origem (n. 51428101920258240930), por meio da qual fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (evento 14, DOC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que: I - não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; II - faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a reforma da decisão, com a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o presente recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC) e preenche os requisitos de admissibilidade, além de comportar o julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, X, do Regimento Interno do .
Ademais, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior” (art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007).
Quanto ao mérito, tem-se que o presente recurso não merece acolhimento.
Afinal, a disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse. Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Na hipótese, a parte agravante recebe remuneração mensal bruta no importe de R$ 4.753,60 (evento 9, DOC5), além de R$ 711,71 a título de auxílio-acidente previdenciário (evento 9, DOC3), valores que, somados, representam R$ 5.465,31, o que supera o patamar de três salários mínimos brutos constantes na citada Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e adotado por esta Câmara como parâmetro para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
A propósito, colhe-se deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048065-24.2025.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SATISFEITO. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REFLETEM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR AOS 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELA DEFESORIA PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046473-42.2025.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025, sem grifos no original).
Nessas condições, inviável o deferimento da gratuidade judiciária à parte agravante.
Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X, do RITJSC, NEGO-LHE provimento.
Custas legais.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082549v2 e do código CRC 616ec09b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:48:52
5093392-89.2025.8.24.0000 7082549 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:20.
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